Lupi na reunião da Organização Internacional do Trabalho: em busca do tempo perdido.
MINHA COLUNA NO JORNAL POVO DO RIO DE 16 DE MAIO DE 2008
Durma-se com esse barulho. Todo o esforço que envolve o ministro Carlos Lupi, do Trabalho, e as centrais sindicais para a aprovação no Congresso da Convenção da OIT que protege o trabalhador contra a demissão imotivada seria desnecessário se o Supremo Tribunal Federal tivesse julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.625, proposta em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura contra decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso, revogando o ato.
Em outras palavras: a convenção já havia sido ratificada pelo Congresso Nacional e chegou a vigorar por oito meses, até que o professor, ao gosto do sistema internacional, baixou decreto revogando outro, que ele mesmo havia assinado.
A Convenção 158 da OIT passou a vigorar no Brasil com o Decreto 1.855, de abril de 1996, que foi editado após a ratificação da norma ser aprovada pelo Congresso. Ela, porém, não durou muito tempo. Em dezembro daquele mesmo ano, foi publicado no Diário Oficial o Decreto 2.100, no qual FHC decidiu voltar atrás e deixar o dito pelo não dito.
A ação da CONTAG foi levada ao plenário do Supremo em 2003 pelo relator Maurício Corrêa e chegou a ter o voto favorável do ministro Carlos Ayres de Brito. Mas saiu de pauta porque o ministro Nelson Jobim pediu vistas. Os dois se aposentaram e até hoje a ação permanece nas gavetas do STF.
É o que sempre digo. Quando se trata de beneficiar o povo, nada anda neste país, especialmente na Justiça. Quando é para o bem dos poderosos, aí é vapt vupt.
Em sua ação, muito bem fundamentada, a CONTAG argumentou que a convenção não poderia ser revogada por ato unilateral do presidente, porque a Carta Magna conferiu ao Congresso a competência exclusiva para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretassem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. "Os tratados normativos, neste caso a Convenção 158, devem, para a sua aprovação, ser primeiramente submetidos ao Congresso Nacional. Sendo um ato jurídico complexo a sua ratificação, já que depende de ser primeiro aprovado pelo Congresso, a sua denúncia, no mesmo sentido, deve, obrigatoriamente, ser submetida e aprovada pelo Congresso", sustentou a entidade.
Na Adin, a CONTAG alegou que o decreto de FHC atingiu diretamente os trabalhadores do campo. "A Constituição de 1988 igualou os trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos (…). Assim, a proteção contra a despedida imotivada inscrita na Convenção 158 da OIT aplica-se também aos trabalhadores rurais assalariados. A denúncia da Convenção, ainda mais quando efetuada em desrespeito aos preceitos constitucionais, prejudica todos os trabalhadores brasileiros, entre os quais os assalariados rurais, em um dos seus direitos fundamentais, que é o da relação de emprego contra a despedida arbitrária".
coluna@pedroporfirio.com
MINHA COLUNA NO JORNAL POVO DO RIO DE 16 DE MAIO DE 2008
Durma-se com esse barulho. Todo o esforço que envolve o ministro Carlos Lupi, do Trabalho, e as centrais sindicais para a aprovação no Congresso da Convenção da OIT que protege o trabalhador contra a demissão imotivada seria desnecessário se o Supremo Tribunal Federal tivesse julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.625, proposta em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura contra decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso, revogando o ato.
Em outras palavras: a convenção já havia sido ratificada pelo Congresso Nacional e chegou a vigorar por oito meses, até que o professor, ao gosto do sistema internacional, baixou decreto revogando outro, que ele mesmo havia assinado.
A Convenção 158 da OIT passou a vigorar no Brasil com o Decreto 1.855, de abril de 1996, que foi editado após a ratificação da norma ser aprovada pelo Congresso. Ela, porém, não durou muito tempo. Em dezembro daquele mesmo ano, foi publicado no Diário Oficial o Decreto 2.100, no qual FHC decidiu voltar atrás e deixar o dito pelo não dito.
A ação da CONTAG foi levada ao plenário do Supremo em 2003 pelo relator Maurício Corrêa e chegou a ter o voto favorável do ministro Carlos Ayres de Brito. Mas saiu de pauta porque o ministro Nelson Jobim pediu vistas. Os dois se aposentaram e até hoje a ação permanece nas gavetas do STF.
É o que sempre digo. Quando se trata de beneficiar o povo, nada anda neste país, especialmente na Justiça. Quando é para o bem dos poderosos, aí é vapt vupt.
Em sua ação, muito bem fundamentada, a CONTAG argumentou que a convenção não poderia ser revogada por ato unilateral do presidente, porque a Carta Magna conferiu ao Congresso a competência exclusiva para resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretassem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. "Os tratados normativos, neste caso a Convenção 158, devem, para a sua aprovação, ser primeiramente submetidos ao Congresso Nacional. Sendo um ato jurídico complexo a sua ratificação, já que depende de ser primeiro aprovado pelo Congresso, a sua denúncia, no mesmo sentido, deve, obrigatoriamente, ser submetida e aprovada pelo Congresso", sustentou a entidade.
Na Adin, a CONTAG alegou que o decreto de FHC atingiu diretamente os trabalhadores do campo. "A Constituição de 1988 igualou os trabalhadores rurais aos trabalhadores urbanos (…). Assim, a proteção contra a despedida imotivada inscrita na Convenção 158 da OIT aplica-se também aos trabalhadores rurais assalariados. A denúncia da Convenção, ainda mais quando efetuada em desrespeito aos preceitos constitucionais, prejudica todos os trabalhadores brasileiros, entre os quais os assalariados rurais, em um dos seus direitos fundamentais, que é o da relação de emprego contra a despedida arbitrária".
coluna@pedroporfirio.com
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